Rua Libero Badaró, 101 - 4º andar
Centro - São Paulo - CEP 01009-000
Telefone: (11) 3111-0022
 

PROTESTO DE TÍTULOS

Encaminhamos para Protesto em todo o território Nacional, Notas Promissórias, Cheques, Títulos e Duplicatas.

Conforme lei Estadual nº 10.710/2000, à partir de 30/03/2001, o credor deixa de efetuar o depósito das custas do protesto, salvo quando:

  • Na desistência do protesto
  • No pagamento do título
  • Na ocasião do cancelamento do protesto.

Alíneas que não podem ser protestadas:

  • 25. Cancelamento talionato de cheques
  • 28. Contra-ordem, após ocasião do furto / roubo
  • 30. Malote roubado

Alíneas carimbadas no cheque devolvido

  1. Cheque sem Fundos - 1ª apresentação
  2. Cheque sem Fundos - 2ª apresentação
  3. Conta encerrada
  4. Prática espúria (falsificado, adulterado).

Impedimento Ao Pagamento

  1. Contra-ordem (revogação, oposição, sustação do pagamento)
  2. Divergência ou insuficiência de assinatura
  3. Cheques emitidos por orgãos da Administração Pública Federal em desacordo com os requisitos da lei
  4. Bloqueio judicial ou do Banco Central
  5. Cancelamento de talonário pelo banco sacado
  6. Inoperância temporária de tranporte
  7. Feriado municipal não previsto
  8. Contra-ordem, revogação, oposição, sustação ocasionado por furto ou roubo (obrigatória a apresentação de Boletim de ocorrência policial).
  9. Cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, Cheque com Irregularidade
  10. Furto ou roubo de malotes
  11. Erro formal no preenchimento
  12. Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação
  13. Divergência de endosso
  14. Cheque apresentado por banco que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso mandato.
  15. Cheque contendo rasura no seu preenchimento
  16. Registro inconsistente - CEL compensação eletrônica, Apresentação indevida
  17. Cheque apresentado a banco que não o sacado
  18. Cheque não compensável na Seção ou Sistema de Compensação em que é apresentado
  19. Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 31 e 34, em virtude de persistir o motivo da devolução
  20. Cheque prescrito
  21. Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária
  22. CR, Quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos
  23. CR. Com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente
  24. Cheque de valor superior a R$ 100,00 emitido sem a indentificação ao beneficiário, podendo ser devolvido a qualquer tempo.
  25. Remessa nula, caracterizada pela apresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 25, 28 (CIRC. COMPE 96/45), 30 (CIRC. COMPE 96/45), 35, 43, 44, 45 e 48 (CIRC. COMPE 90/14), podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.

Títulos Protestáveis:

CA

Contrato de Aluguel

Contrato original do aluguel mais recibos dos aluguéis vencidos.
veja maiores detalhes
CAF

Contrato de Alienação Fiduciária

O título original.
CC
Contrato de Câmbio
O título original e "Conta gráfica"
(Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado).
CCB

Cédula de Crédito Bancário

título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99.
CBI

Cédula de Crédito Bancário por Indicação

veja modelo
CCC

Cédula de Crédito Comercial

O título original.
CCE

Cédula de Crédito à Exportação

O título original.
CCI

Cédula de Crédito Industrial

O título original.
CCR

Cédula de Crédito Rural

O título original.
CD

Confissão de Dívida

Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas.
CDA

Certidão da Dívida Ativa.

O título original.
CH

Cheque

O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será o protesto tirado em nome de quem assinou o cheque.

O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. (Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28,30 e 35).

CHP

Cédula Hipotecária

O título original.
CJV

Conta Judicialmente Verificada

O processo de verificação de livro.
CL

Contrato de Locação

O contrato original.
CM

Contrato de Mútuo

O contrato original.
CPH

Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária

O título original.
CPR

Cédula do Produtor Rural

O título original.
CPS

Conta de Prestação da Serviços

O título original.
CRD

Contrato de Compra e Venda com reserva de domínio

O título original.
CRH

Cédula Rural Hipotecária

O título original.
CRP

Cédula Rural Pignoratícia

O título original.
DM

Duplicata de Venda Mercantil

Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido, além da mesma. Quando não aceita, deverá acompanhá-la comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado. Se cópias, autenticadas). É facultado ao apresentante declarar ter tais documentos podendo fazê-lo, no verso da duplicata, através do modelo

DMI

Duplicata de Venda Mercantil por Indicação

Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado. Se cópias, autenticadas).É facultado ao apresentante declarar ter tais documentos podendo fazê-lo, no verso da duplicata, através do modelo.

DR

Duplicata Rural

Título original.
DRI

Duplicata Rural por Indicação

Indicação da Duplicata.
DS

Duplicata de Prestação de Serviços

Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido.
veja maiores detalhes
DSI

Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação

veja modelo
DV

Diversos

O título original.
LC

Letra de Câmbio

O título original.
NCC

Nota de Crédito Comercial

O título original.
NCE

Nota de Crédito à Exportação

O título original.
NCI

Nota de Crédito Industrial

O título original.
NCR

Nota de Crédito Rural

O título original.
NP

Nota Promissória

O título original.
NPR

Nota Promissória Rural

O título original.
SJ

Sentença Judicial

Cópia da sentença judicial, conta de liquidação (demonstrativo do real valor devido) elaborada pelo favorecido.
TA

Termo de Acordo

O original do termo.
TC

Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho

CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000.
TM

Triplicata de Venda Mercantil

Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido, além da mesma. Quando não aceita, deverá acompanhá-la comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado, se cópias, autenticadas).

É facultado ao apresentante declarar ter tais documentos podendo fazé-lo, no verso da duplicata, através do modelo.

TS

Triplicata de Prestação de Serviços

Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido.
veja maiores detalhes
W

Warrant

O título original.
 
 

LIGUE: (11) 3111-0022

site by OESP